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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

SERVIÇO DE COMPRAS - SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF

 

Informação nº 26567446/2023-SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF

  

PROCEDIMENTO: 08200.021185/2022-65

ASSUNTO: Aquisição de Álcool Etílico

INTERESSADO: SEAL/DMAT/CGAD/DLOG/PF

 

Trata-se de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38, por falhas cometidas durante a execução do objeto contratado por meio da Nota de Empenho nº 2022NE000922, emitida durante a vigência da Ata de Registro de Preços nº 20/2022-CGAD/DLOG.

Após a decisão administrativa nº 25951674, a qual faço remissão, a empresa foi oficiada, no dia 14 de dezembro de 2022, para apresentar recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis contra a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de 12 (doze) meses, combinada com multa no valor de R$ 143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

Considerando que não houve a interposição de recurso administrativo no prazo legal, as penalidades foram registradas no SICAF (SEI nºs 26447833 e 26447854) e publicadas no Diário Oficial da União (SEI nº 26502280).

Ocorre que, após todo o trâmite processual, no dia 16 de janeiro de 2023, a empresa encaminhou mensagem eletrônica a este Serviço de Compras, conforme documentos nºs 2656729626567335 e 26567367, alegando, em suma:

a) No dia 15 de agosto de 2022 foi recebida a Nota de Empenho nº 2022NE000922, com a solicitação de entrega de 252 unidades de álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70%, apresentação gel, com validade de 12 (doze) meses.

b) No dia 19 de agosto de 2022 foram entregues os materiais, porém, no dia 22 de agosto foi recebido um e-mail informando que o material estava em desacordo com o edital, uma vez que o produto se encontrava com a validade inferior ao solicitado.

c) Na mesma data da recusa do material, foi encaminhada para a Administração e-mail da fabricante esclarecendo que a validade do produto entregue era de 24 meses e não de 6 meses, conforme constava no rótulo e na resolução da ANVISA.

d) Os esclarecimentos não foram aceitos pela administração, com a alegação de que a resolução da ANVISA já havia sido revogada e, para tanto, solicitou a substituição do produto.

e) No dia 24 de agosto de 2022, o senhor Fabricio Ulisses Ramos Costa, responsável pelo setor de licitações da empresa sofreu um acidente de moto, ficando internado para fazer uma cirurgia, devido a uma fratura tibial no tornozelo esquerdo.

f) O colaborador ficou internado até o dia 28 de setembro de 2022, quando teve alta do Hospital Regional do Gama, ficando afastado dos serviços por um período de 90 (noventa) dias para sua recuperação.

g) Durante o período em que ficou internado, o senhor Fabrício não conseguiu dar prosseguimento à solicitação de substituição do produto, conforme solicitado no e-mail.

h) A empresa não possui substituto para o funcionário em questão e o mesmo ficou acompanhando os contratos oriundos de licitação no regime de home office, por e-mail, a partir de sua alta do hospital.

i) A notificação para apresentação de defesa foi recebida no dia 14 de dezembro de 2022 e, como o senhor Fabrício não estava na empresa, não foi possível a apresentação de defesa no prazo indicado, vindo a tomar ciência da situação apenas no dia 13/01/2023,através do recebimento do Ofício nº 02/2022-SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF.

j) No caso em tela, resta cristalino que não houve o inadimplemento consubstanciado em negligência ou desídia por parte da recorrente, na media em que a satisfação integral do contrato dentro do lapso inicialmente acordado quedou-se impossível em razão do imprevisível acidente do profissional responsável pelas demandas da licitação.

Após lançar os argumentos julgados pertinentes, requer o recebimento e provimento da defesa, para que seja possível a substituição do produto recusado e que sejam suspensas as punições aplicadas.

Para comprovar as alegações, anexou a ocorrência do acidente, exames e os atestados médicos.

Passa-se à análise sobre o caso:

Inicialmente, há que se destacar que a instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade de empresa que, injustificadamente, pratique ato tipificado na legislação pátria não é um ato discricionário, mas um poder-dever da Administração Pública.

Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 754/2015-Plenário:

"9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;

9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão";

Por sua vez, a Lei nº 8.666/1993 estatui:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(...)

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Portanto, a abertura do presente procedimento encontra respaldo na legislação em vigor e na jurisprudência da Corte de Contas.

Igualmente, destaca-se que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi dada a oportunidade para apresentação de defesa prévia e de recurso administrativo contra as sanções impostas, sendo que todos os documentos foram devidamente encaminhados para o endereço físico da empresa, com a confirmação de recebimento.

Nesses termos, pode-se afirmar que todo o processo transcorreu com transparência e com respeito aos princípios e normas consagrados na legislação pátria.

No que tange à manifestação da contratada, em que pese a alegação de falta de desídia ou negligência no inadimplemento da contratação, o Tribunal de Contas da União, em outro trecho do Acórdão citado no parágrafo 9, entende que as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2022 independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme destacado abaixo:

"Para a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, a norma não requer a comprovação de dolo ou má-fé no cometimento dos ilícitos nela elencados. É suficiente que o licitante tenha se conduzido culposamente ao cometer uma das irregularidades elencadas no dispositivo. As condutas de ‘fraudar na execução do contrato’ e de ‘cometer fraude fiscal’, constituem exceções, pois suas tipologia requerem a presença de elemento subjetivo caracterizado pelo dolo."

Além disso, ressalte-se que a empresa tomou conhecimento da recusa do material antes do fatídico caso e o próprio fornecedor informou que o colaborador retomou as atividades, de forma remota, após receber alta do hospital.

Veja que mesmo sob atestado médico, o senhor Fabrício continuou as atividades via home office, respondendo aos e-mails e comunicações referentes aos assuntos relacionados às licitações da empresa.

O Edital que norteou a realização do certame licitatório estipulou como obrigação da contratada o dever de comunicar a contratante sobre os motivos que impossibilitem o cumprimento dos prazos de entrega, conforme teor do item 8.1.4 do Termo de Referência:

"Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação".

Assim, considerando que não houve qualquer comunicação do acontecido ou o pedido de prorrogação do prazo de entrega no período estipulado, considerando a inércia da empresa na resolução do caso e considerando que todas as notificações e decisões foram devidamente entregues e recebidas pela contratada, entende-se, salvo melhor juízo, que os argumentos não devem prosperar, estando a empresa sujeita às penalidades legais.

No entanto, a contratada se dispôs, mesmo que intempestivamente, a efetuar a substituição do material por outro que atenda as especificações do Edital e minimizar os prejuízos à Administração Pública.

Como é notório, as sanções administrativas tem por finalidade a prevenção de ilícitos, através do caráter educativo e pedagógico, e a repressão, de forma a impedir que o Estado e a Sociedade sofram prejuízos pelo descumprimento das obrigações pactuadas, porém, há que se ressaltar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções, de forma a evitar excessos para situações que não merecem tamanha reprimenda.

Nessa esteira, é pertinente destacar o trecho do Parecer Jurídico nº 00101/2018/COLIC/CONJUR-MESP/CGU/AGU, emitido nos autos do processo SEI nº 08200.019087/2017-09:

"25. Veja-se que na aplicação da penalidade, deve a Administração avaliar a reprovabilidade da conduta impugnada e aplicar a sanção de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

26. Nesse sentido a doutrina:

"... para harmonizar o princípio da legalidade e o da proporcionalidade os agentes administrativos devem interpretar o art. 7º da Lei 10.520/02 de maneira ponderada, evitando que ele seja utilizado com excessos, para situações que não merecem tamanha reprimenda.

Quer-se dizer que os agentes administrativos, conquanto devem obediência ao prescrito no art. 7o da Lei 10.520/02, devem também interpretá-lo de modo consoante aos demais princípios jurídicos informadores da matéria, entre os quais merece destaque o da proporcionalidade. Logo, a referida penalidade, por ser extremamente gravosa, deve ser aplicada somente nos casos em que se percebe ou há indícios de que o licitante faltoso tenha agido de má-fé tentando ardilosamente participar de licitação do qual, de antemão, sabia que não cumpriria os resultados da licitação.” (Joel de Menezes Niebuhr, in Pregão Presencial e Eletrônico,Curitiba : Zenite, 2004, p. 200).

No caso em epígrafe, considerando que a contratada se comprometeu a reparar o dano e minimizar os prejuízos causados, pode-se ventilar a hipótese de rever o ato administrativo e aplicar somente a sanção de multa à empresa.

Isso porque os custos e prazos relacionados à realização de um novo certame licitatório são significativamente altos, enquanto o aceite da substituição do material pouparia gastos elevados para a Administração e atenderia o interesse público envolvido na contratação.

Ainda há que se ponderar a função social dos contratos administrativos, que preza pela proteção da coletividade e dos interesses individuais interligados à dignidade humana.

Nesse contexto, a penalização de impedimento de licitar pelo período de 12 (doze) meses pode ser extremamente gravosa para a empresa, especialmente em um período pós-pandêmico, custando, em último caso, a falência e a demissão de funcionários.

Por todo o exposto, opina-se pela revogação do ato administrativo que aplicou a pena de impedimento de licitar à empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38, mantendo-se a penalidade de multa, caso seja efetuada a substituição do material proposto.

Ante o exposto, restituo os autos ao chefe substituto do SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF para conhecimento, com sugestão de encaminhamento à autoridade superior para conhecimento e tomada de decisão.

 

MARCUS VINICIUS MEIRELES

Agente Administrativo

SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF

 

 

DESPACHO

1 - Ciente da Informação supra.

2 - Encaminhe-se à DICON/CGAD/DLOG com sugestão de envio ao senhor Ordenador de Despesas, pela via hierárquica adequada, para conhecimento, apreciação e deliberação.

 

DANILO DE ALBUQUERQUE

Agente de Polícia Federal

Chefe do SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF - Substituto

 

DESPACHO

1. Ciente e de acordo com o Despacho do SECOM/DICON/CGAD/DLOG supra.

2. Em razão dos argumentos acima expostos, encaminho o expediente ao senhor Coordenador-Geral de Administração com sugestão de envio ao senhor Ordenador de Despesas para conhecimento, apreciação e decisão.

 

JOÃO CARLOS DA SILVA

Agente Administrativo

Chefe da DICON/CGAD/DLOG/PF - Substituto

 

 

DESPACHO

1. Ciente e de acordo com os despachos acima.

2. Encaminho o expediente ao senhor Ordenador de Despesas para conhecimento e tomada de decisão.

 

LUIZ ROBERTO MACHADO BARBOZA

Agente Administrativo

Coordenador-Geral de Administração

 

 

DECISÃO:

1. Ciente e de acordo com os Despachos acima exarados, cujos termos adoto por fundamento para tomada da presente decisão.

2. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função social que permeia os contratos administrativos, considerando que a contratada se comprometeu a substituir os materiais contratados pela Nota de Empenho nº 2022NE000922 e considerando a conveniência e oportunidade da contratação, revogo a penalidade de IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de 12 (doze) meses, e mantenho a aplicação de multa no valor de  R$ 143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), à empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38.

3. Restitua-se as SECOM/DICON para comunicação à empresa e registros no Sistema. 

 

VITOR MORAES SOARES

Delegado de Polícia Federal

Diretor de Administração e Logística Policial - Substituto

Ordenador de Despesas - UG 200334 - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por MARCUS VINICIUS MEIRELES, Agente Administrativo(a), em 19/01/2023, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por DANILO DE ALBUQUERQUE, Chefe de Serviço - Substituto(a), em 19/01/2023, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CARLOS DA SILVA, Chefe de Divisão - Substituto(a), em 19/01/2023, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por VITOR MORAES SOARES, Delegado(a) de Polícia Federal, em 19/01/2023, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUIS ROBERTO MACHADO BARBOZA, Coordenador(a), em 19/01/2023, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08200.021185/2022-65 SEI nº 26567446